Fontes legais e pressupostos
Versão das regras: PT-2026.1 — Regime aplicável em 2026, revista a 7 outubro 2026. Cada cenário guarda a versão usada no cálculo.
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, versão consolidada)
Artigos usados: Art. 41.º, n.º 1 · Art. 41.º, n.º 2 · Art. 43.º, n.º 1 · Art. 43.º, n.º 2 · Art. 40.º, n.os 1 a 3 · Art. 40.º, n.º 2 · Art. 51.º CT; DL 91/2009, arts. 16.º, 33.º e 38.º · Art. 40.º CT · Arts. 238.º e 241.º · Art. 240.º, n.º 2, e art. 65.º, n.º 3, al. a) · Arts. 40.º, 41.º, 43.º e 51.º CT; DL 91/2009 · Arts. 264.º e 65.º CT
- Decreto-Lei n.º 91/2009 — Regime jurídico de proteção social na parentalidade (versão consolidada)
Artigos usados: Art. 28.º · Art. 38.º · Pressupostos do simulador
- Decreto-Lei n.º 53/2023 — altera o regime de proteção na parentalidade (Agenda do Trabalho Digno)
Artigos usados: DL 91/2009, art. 30.º (red. DL 53/2023) · Arts. 40.º e 43.º CT; DL 91/2009, art. 30.º (red. DL 53/2023) · Art. 51.º, n.º 1, al. c), CT; DL 91/2009 (red. DL 53/2023)
- Portaria n.º 480-A/2025/1 — valor do IAS para 2026
Artigos usados: —
- Código do IRS — Artigo 12.º-B (IRS Jovem), Portal das Finanças
Artigos usados: Art. 12.º-B CIRS
- Lei n.º 7/2016, de 17 de março — acréscimo de 2% nas prestações de parentalidade nas regiões autónomas
Artigos usados: Lei n.º 7/2016, de 17 de março
- Segurança Social — Subsídio parental (informação oficial)
Artigos usados: —
Regras configuradas
| Regra | Base legal | Em vigor desde |
|---|---|---|
Licença antes do parto (mãe) A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. mother-prebirth | Código do Trabalho, Art. 41.º, n.º 1 | 1 maio 2023 |
42 dias obrigatórios da mãe É obrigatório o gozo, pela mãe, de 42 dias consecutivos após o parto. mother-mandatory-42 | Código do Trabalho, Art. 41.º, n.º 2 | 1 maio 2023 |
Licença parental exclusiva do pai (obrigatória) 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento, 7 dos quais consecutivos imediatamente a seguir a este. father-mandatory-28 | Código do Trabalho, Art. 43.º, n.º 1 | 1 maio 2023 |
Dias facultativos do pai 7 dias, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. father-optional-7 | Código do Trabalho, Art. 43.º, n.º 2 | 1 maio 2023 |
Licença parental inicial Licença de 120 ou 150 dias consecutivos, partilhável pelos progenitores após o parto, acrescida de 30 dias em caso de partilha. initial-leave | Código do Trabalho, Art. 40.º, n.os 1 a 3 | 1 maio 2023 |
Partilha qualificante (+30 dias) Acréscimo de 30 dias quando cada progenitor goza, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório da mãe. qualifying-sharing | Código do Trabalho, Art. 40.º, n.º 2 | 1 maio 2023 |
Participação reforçada do pai (180 dias a 90%) Na licença de 180 dias, o subsídio é de 90% da RR quando o pai goza pelo menos 60 dias consecutivos ou dois períodos de 30 dias consecutivos da licença parental inicial, para além da licença exclusiva do pai. father-enhanced-60 | DL n.º 53/2023, DL 91/2009, art. 30.º (red. DL 53/2023) | 1 maio 2023 |
Nascimentos múltiplos A licença parental inicial é acrescida de 30 dias por cada gémeo além do primeiro; o subsídio desses dias acrescidos é de 100% da remuneração de referência. multiple-birth | DL n.º 53/2023, Arts. 40.º e 43.º CT; DL 91/2009, art. 30.º (red. DL 53/2023) | 1 maio 2023 |
Licença parental complementar alargada Cada progenitor pode gozar licença parental alargada por 3 meses, até a criança fazer 6 anos, em simultâneo ou alternadamente com o outro (DL 91/2009, art. 16.º, red. DL 53/2023). Subsídio parental alargado de 30% da RR, ou 40% quando os progenitores gozam, cada um, a totalidade (art. 33.º), com o mínimo de 40% de 1/30 do IAS por dia (art. 38.º). extended-leave | Código do Trabalho, Art. 51.º CT; DL 91/2009, arts. 16.º, 33.º e 38.º | 1 maio 2023 |
Licença complementar com trabalho a tempo parcial Licença parental complementar gozada em acumulação com trabalho a tempo parcial (art. 51.º, n.º 1, al. c), CT). O subsídio parental alargado é de 20% da remuneração de referência, desde que cada progenitor goze 3 meses nesta modalidade. part-time-complementary | DL n.º 53/2023, Art. 51.º, n.º 1, al. c), CT; DL 91/2009 (red. DL 53/2023) | 1 maio 2023 |
Açores e Madeira (+2%) Nas regiões autónomas, o montante dos subsídios de parentalidade é acrescido de 2%. regional-uplift | Lei n.º 7/2016, Lei n.º 7/2016, de 17 de março | 1 maio 2023 |
Família monoparental (só a mãe) Quando a filiação só está estabelecida em relação à mãe, é ela que goza toda a licença parental inicial (120 dias a 100% ou 150 dias a 80%, mais 30 dias por cada gémeo). Não há licença do pai nem acréscimo por partilha. single-parent | Código do Trabalho, Art. 40.º CT | 1 maio 2023 |
Remuneração de referência (RR) RR = R / 180, sendo R o total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao do facto determinante. reference-remuneration | DL n.º 91/2009, Art. 28.º | 1 maio 2023 |
Montantes mínimos Os subsídios não podem ser inferiores a 80% de 1/30 do IAS por dia (40% de 1/30 do IAS no subsídio parental alargado). minimum-benefit | DL n.º 91/2009, Art. 38.º | 1 janeiro 2026 |
Férias As férias contam-se em dias úteis e o seu gozo é marcado por acordo com o empregador (ou por este, na falta de acordo). annual-leave | Código do Trabalho, Arts. 238.º e 241.º | 1 maio 2023 |
Férias do ano passado As férias gozam-se no ano civil em que se vencem, mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo ou quando o trabalhador não as pôde gozar. A licença parental suspende o gozo de férias: os dias que ficaram por gozar são gozados depois do fim da licença, mesmo que isso aconteça no ano seguinte. annual-leave-carryover | Código do Trabalho, Art. 240.º, n.º 2, e art. 65.º, n.º 3, al. a) | 1 maio 2023 |
IRS Jovem Os rendimentos das categorias A e B de sujeitos passivos até 35 anos, não dependentes, ficam parcialmente isentos de IRS nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos: 100% no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º, 50% do 5.º ao 7.º e 25% do 8.º ao 10.º, até 55 × IAS por ano. irs-jovem | CIRS, Art. 12.º-B CIRS | 1 janeiro 2025 |
Prazos e avisos Declaração conjunta aos empregadores até 7 dias após o parto (art. 40.º CT); aviso de 10 dias com atestado médico para a licença antes do parto (art. 41.º); aviso de pelo menos 5 dias para os dias facultativos do pai (art. 43.º); aviso escrito de 30 dias para a licença complementar (art. 51.º); pedido do subsídio na Segurança Social até 6 meses após o início da licença (DL 91/2009). deadlines | Código do Trabalho, Arts. 40.º, 41.º, 43.º e 51.º CT; DL 91/2009 | 1 maio 2023 |
Subsídio de férias O subsídio de férias corresponde a um salário base por ano e é pago pelo empregador — de uma vez (num mês acordado) ou em duodécimos, 1/12 com cada salário mensal. holiday-pay | Código do Trabalho, Arts. 264.º e 65.º CT | 1 maio 2023 |
Pressupostos financeiros Salário proporcional aos dias de calendário do mês; subsídio pago por dia de calendário; subsídio de refeição por dia útil trabalhado. income-model | DL n.º 91/2009, Pressupostos do simulador | 1 maio 2023 |
Interpretações a confirmar
Onde a lei admite mais do que uma leitura, a escolha está isolada na configuração e assinalada aqui, para poder ser revista por um especialista sem alterar a aplicação.
- Licença parental exclusiva do pai (obrigatória): Início do 1.º bloco: o modelo assume o próprio dia do nascimento. Nascimentos múltiplos: assume +2 dias por gémeo além do primeiro (art. 43.º, n.º 3).
- Licença parental inicial: Gozo simultâneo: o modelo permite-o, contando o dia para ambos os progenitores, e assinala-o como condição a confirmar. A modalidade de licença inicial cumulada com trabalho a tempo parcial após os 120 dias (Lei 13/2023) ainda não é simulada.
- Partilha qualificante (+30 dias): Considera-se que os dias de licença exclusiva do pai (art. 43.º) não quebram a exclusividade da mãe, por não pertencerem à licença inicial.
- Participação reforçada do pai (180 dias a 90%): O modelo não exige que os 60 dias do pai sejam em exclusivo (sem a mãe em licença inicial em simultâneo).
- Licença complementar com trabalho a tempo parcial: Subsídio de refeição durante o meio tempo: assumido integral (depende do empregador). Confirmar.
- Açores e Madeira (+2%): A Resolução da Assembleia Legislativa dos Açores n.º 27/2020/A referia que o acréscimo ainda não estava a ser pago aos residentes nos Açores. Confirmem junto da Segurança Social.
- IRS Jovem: Aproximação: a isenção reduz a retenção de IRS indicada na proporção do rendimento isento (o rendimento isento continua a contar para a taxa). O limite de 55 × IAS é aplicado sobre 14 salários do ano; anos sem rendimentos e a idade exata no fim de cada ano não são modelados.
- Prazos e avisos: Prazos de aviso dos dias facultativos do pai (5 dias) e do registo de nascimento (20 dias, Código do Registo Civil) a confirmar. A data de inscrição na creche é apenas uma sugestão prática.
- Subsídio de férias: Assume-se que a licença parental não reduz o subsídio de férias (art. 65.º CT: as licenças contam como prestação efetiva de trabalho). O subsídio de Natal ainda não é modelado.
- Pressupostos financeiros: Subsídios de férias e de Natal, prazos de pagamento da Segurança Social e o cálculo exato do IRS não são modelados; assume-se que os subsídios parentais não estão sujeitos a IRS nem a TSU. O líquido é uma aproximação.
Este simulador fornece uma estimativa com base na informação introduzida e na legislação configurada. O direito e os montantes finais são determinados pela Segurança Social e pelo quadro legal aplicável.